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Impacto da CBS sobre as 181 milhões de toneladas de soja da safra de verão
07
Nov

Impacto da CBS sobre as 181 milhões de toneladas de soja da safra de verão

Wenderson Araujo/Trilux/CNA
Impacto da reforma tributária na safra

O Brasil deve produzir mais de 180 milhões de toneladas de soja na safra 2026/2027, segundo o primeiro levantamento da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A maior parte será colhida e entregue a partir de janeiro de 2027, justamente quando o PIS e a Cofins deixam de existir e passa a ser cobrada a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Para produtores rurais, cooperativas, cerealistas e agroindústrias, a dúvida deixou de ser teórica. Trata-se de saber quem suportará o novo tributo em contratos que, em muitos casos, já estão assinados.

Nem toda essa soja será alcançada pela CBS. Cerca de 65% da produção deve ser exportada em grão, operação imune ao novo tributo. A atenção recai sobre a parcela vendida no mercado interno, em especial à indústria esmagadora, em uma safra que, a preços de outubro, vale cerca de R$ 458 bilhões.

Em 28 de outubro, o Tribunal de Contas da União calculou a alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%, e o Senado tem até 15 de dezembro para fixá-la. Para a soja em grão, que tem redução de 60% como produto agropecuário in natura, a CBS deve ficar em torno de 4,5%.

Os contratos de venda antecipada fechados ao longo de 2026 entre as cooperativas e as indústrias esmagadoras para venda no mercado interno foram, portanto, precificados sem que se conhecesse a alíquota que incidirá sobre eles.

Operação passa a ser tributada

Para boa parte da cadeia, a mudança é maior do que a troca de um tributo por outro. Hoje, a venda de soja em grão no mercado interno ocorre com suspensão do PIS e da Cofins, regime que deixa de existir em 1º de janeiro de 2027. A cerealista ou a cooperativa que vende à indústria passa de uma operação sem tributo destacado para uma operação tributada.

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Os contratos de compra e venda de soja costumam trazer cláusulas como “todos os tributos incluídos no preço” ou “novos tributos por conta do vendedor”. Essas redações foram pensadas para tributos embutidos no preço. Pela Lei Complementar nº 214/2025, a CBS é calculada por fora e destacada na nota fiscal.

A CBS também incide no momento do fornecimento. Uma venda fechada em 2026 para entrega em fevereiro de 2027 estará sujeita ao novo tributo, ainda que o preço tenha sido fixado meses antes. O conflito surge quando o vendedor entende que a CBS será acrescida ao preço e o comprador considera que ela já está incluída.

Imagine a venda de mil sacas de soja a R$ 150 cada, por uma cooperativa, com entrega em fevereiro de 2027. Se a CBS for acrescida ao preço, o comprador pagará cerca de R$ 6,7 mil a mais. Se não for, é o vendedor quem absorverá praticamente o mesmo valor. Em escala, a diferença passa de R$ 40 milhões a cada R$ 1 bilhão em contratos.

O PIS e a Cofins já admitiam créditos, mas a CBS muda a lógica. Como regra, o comprador só se credita do tributo efetivamente quitado pelo vendedor, e o crédito varia conforme quem vende.

O produtor rural com receita abaixo do limite fixado em lei, em regra, não é contribuinte da CBS e não destaca o tributo, mas gera ao comprador um crédito presumido, em percentual definido anualmente pelo governo. Na entrega do associado à cooperativa optante pelo regime específico, a alíquota é zero. Na revenda da cerealista ou da cooperativa à indústria para o mercado interno, a CBS é destacada e gera crédito ao comprador.

Enquadramento do vendedor pode variar custo ao comprador

Daí decorre uma consequência ainda pouco discutida nas mesas de negociação. Duas cargas idênticas de soja, vendidas pelo mesmo preço, podem ter custo líquido diferente para o comprador conforme quem vende. O enquadramento do vendedor passa a integrar a própria formação do preço.

Isso acontece porque o custo real para o comprador depende do crédito que ele consegue recuperar. Se ele compra de uma cerealista, recupera a CBS destacada na nota. Se comprar de um produtor rural não contribuinte, recupera apenas o crédito presumido, que tende a ser menor. Assim, a mesma soja, pelo mesmo preço, pode custar mais para o comprador dependendo de quem vende.

Os contratos de longo prazo pedem cuidado adicional. A alíquota da CBS será revista a cada ano durante a transição e, a partir de 2029, o ICMS começa a dar lugar ao IBS. Uma Cédula de Produto Rural (CPR) ou um barter (estratégia de troca) em safras sucessivas atravessará mais de uma alíquota e mais de um tributo.

Para quem compra ou vende grãos, a providência prática é revisar os contratos já assinados com entregas a partir de janeiro de 2027, inclusive operações de barter e negócios vinculados à CPRs. Merecem atenção a composição do preço, a responsabilidade por mudanças tributárias e o tratamento do crédito.

Contratos transparentes evitam disputa judicial

Quando houver necessidade de ajuste, o caminho é o aditivo contratual. Uma notificação registra a posição de uma parte, mas não altera, por si só, o preço contratado. Nas vendas ainda a negociar, convém prever cláusula específica sobre a CBS, indicando se o preço a inclui, quem responde por mudanças de alíquota e como fica o crédito se o vendedor não recolher o tributo.

A resposta sobre quem suporta o impacto da CBS depende da tributação de cada operação e do que foi validamente pactuado. Com a alíquota definida apenas em dezembro e a colheita começando logo em seguida, o tempo para negociar é curto. Contratos claros continuam sendo o caminho mais barato para evitar uma disputa judicial.

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Referências

Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Acompanhamento da Safra Brasileira de Grãos, v. 14, safra 2026/27, n. 1, primeiro levantamento, outubro de 2026. Disponível aqui.

Conab. Primeiro levantamento da safra de grãos 2026/27 estima produção acima de 367 milhões de toneladas, 15 de outubro de 2026. Disponível aqui.

Tribunal de Contas da União (TCU). TCU calcula alíquota de referência de 11,3% para novo tributo sobre consumo, 28 de outubro de 2026 (TC 006.529/2026-7). Disponível aqui.

Brasil. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (texto compilado), arts. 10, 12, 47, 79, 137, 164, 168, 271, 344, 347, 349 e 542. Disponível aqui.

Brasil. Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 29. Disponível aqui.

Brasil. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível aqui.

Receita Federal do Brasil, via Agência Gov. Reforma tributária zera o IBS e a CBS para cooperativas. Saiba como aderir, 18 de setembro de 2026. Disponível aqui.

Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea/Esalq-USP). Indicador da Soja Cepea/Esalq – Paraná. Disponível aqui.

Fonte: Consultor Jurídico

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