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Alongamento rural: A fonte do dinheiro não muda a natureza da dívida
28
Out

Alongamento rural: A fonte do dinheiro não muda a natureza da dívida

O direito do produtor rural ao alongamento da dívida enfrenta hoje um ataque em duas frentes. A primeira é normativa: a resolução CMN 5.314/26, em vigor desde 1º de julho, inseriu no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural a expressão “por sua conveniência e decisão”, como se a prorrogação dependesse do arbítrio do banco. A segunda é jurisprudencial, e talvez mais perigosa por ser menos visível: decisões que restringem o alongamento às operações lastreadas em recursos controlados e o negam sempre que o banco financia o produtor com recursos próprios ou de taxa livre.

Somadas, as duas frentes produzem um resultado simples. Basta ao banco escolher a fonte do dinheiro e, depois, declarar que a prorrogação não lhe convém. A súmula 298 do STJ continuaria valendo no papel, mas não alcançaria quase ninguém.

O dinheiro do agro mudou de origem

O crédito rural brasileiro depende cada vez menos de recursos equalizados pelo Tesouro e cada vez mais de dinheiro captado no mercado. Letras de Crédito do Agronegócio, recursos próprios dos bancos e títulos privados ganharam peso a cada Plano Safra, e a própria equipe econômica trabalha com a premissa de que essa participação crescerá ainda mais nos próximos ciclos.

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A tendência aparece até na política de socorro. A MP 1.376/26, que criou a renegociação das dívidas rurais, prevê que o valor acima dos tetos por porte seja coberto por linha com recursos livres, LCA e poupança rural, sem taxa controlada. O Estado reconhece que o produtor precisa de fôlego, mas transfere parte desse fôlego para o mercado.

A resolução CMN 5.314/26 acompanhou o movimento e reorganizou a nomenclatura das fontes em dois eixos distintos. Quanto à origem, os recursos são direcionados (com destinação legal ou regulamentar ao crédito rural, como depósitos à vista, poupança rural e LCA) ou livres. Quanto às condições, são controlados (encargos, prazos e limites fixados pelo CMN) ou não controlados (condições pactuadas entre as partes).

A distinção importa. Uma operação lastreada em LCA, por exemplo, usa recurso legalmente direcionado ao agro, ainda que a taxa seja livre. Chamar tudo isso de “recurso livre”, como se fosse dinheiro fora do sistema de crédito rural, é uma simplificação que não encontra apoio nem na norma que a própria resolução editou.

A tese que ganhou espaço nos tribunais

O argumento das instituições financeiras é direto: se as condições da operação foram livremente pactuadas, ela não se submete às regras do MCR pensadas para recursos controlados, entre elas, a prorrogação obrigatória do item 2-6-4. A renegociação dependeria, então, apenas da vontade das partes.

A tese encontrou acolhida em decisões recentes do TJ/MT, estado que concentra uma das maiores carteiras de crédito rural do país. Em julgados de diferentes Câmaras de Direito Privado, a Corte tem afirmado que o alongamento compulsório se restringe às operações com recursos controlados ou direcionados, que a finalidade rural do financiamento não basta para atrair esse regime e que cédulas rurais ou CCBs formalizadas com recursos livres seguem o regime comum dos contratos bancários. Em julho de 2026, a Terceira câmara de Direito Privado (agravo interno 1024479-52.2026.8.11.0000) reafirmou que operações com recursos livres não se submetem automaticamente às regras do MCR destinadas a recursos controlados.

Há um ponto em que esses julgados têm razão, e convém reconhecê-lo: a CPR financeira é título regido pela lei 8.929/1994, com natureza própria, e não se confunde com a cédula de crédito rural. O próprio STJ já afirmou que a CPR não se submete ao dirigismo contratual da cédula rural e que dívida com fornecedor que não é instituição financeira não atrai a súmula 298 (REsp 2.250.937/MG, Quarta Turma, 2026). O problema está na extensão do raciocínio às cédulas de crédito rural e aos financiamentos de custeio e investimento que são, em tudo, crédito rural, exceto, segundo o banco, na hora de prorrogar.

Por que a fonte não define a natureza

A tese que se sustenta aqui pode ser resumida em três proposições, todas apoiadas na jurisprudência do STJ.

Primeira: o alongamento é direito subjetivo do produtor, condicionado apenas aos requisitos legais. A súmula 298 afirma que o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O Tribunal reafirma o enunciado há duas décadas, condicionando-o à prova dos requisitos (REsp 847.050/SP; AgInt no AREsp 1.306.021/MG). Em 2026, a terceira turma assentou que a súmula não se limita aos contratos da lei 9.138/1995 e deve ser lida à luz de sua finalidade: proteger a atividade agrícola atingida por eventos climáticos (AREsp 3.187.155/BA). E, em agosto de 2026, a quarta turma afastou a negativa de alongamento fundada exclusivamente na data da contratação, determinando o exame dos requisitos legais e normativos (REsp 2.076.208/SP). O raciocínio é o mesmo aqui: se um óbice exclusivamente temporal não basta para negar o direito, um óbice exclusivamente contábil também não deveria bastar.

Segunda: o STJ distingue a natureza da operação de seus elementos acessórios. No REsp 1.940.292/PR (terceira turma, 2022), a Corte examinou justamente uma cédula de crédito rural com recursos não controlados. Reconheceu que o CMN, no MCR 6-3, autorizou a livre pactuação dos juros nessas operações, mas não tratou o título como contrato bancário comum: manteve-o sob o regime do decreto-lei 167/1967 e aplicou o limite de 12% ao ano diante da omissão do CMN em fixar um teto. A fonte dos recursos alterou a forma de fixar os juros, não a natureza rural da operação. Na mesma linha, o AREsp 3.136.630/PR (terceira turma, setembro de 2026) decidiu que a Cédula de Crédito Bancário emitida para consolidar e refinanciar dívida rural não desnatura a causa da obrigação e preserva o regime jurídico do crédito rural. Nos dois casos, o que prevaleceu foi a causa econômica da operação, e não o rótulo do instrumento ou a origem do dinheiro.

Terceira: o regime legal do crédito rural é definido pela finalidade. O art. 2º da lei 4.829/1965 conceitua crédito rural pelo critério de quem empresta, a quem e para quê; a origem do dinheiro no balanço do banco não integra a definição. E o próprio item 2-6-4 é compatível com taxa livre: determina a prorrogação aos mesmos encargos financeiros antes pactuados. Se a taxa foi negociada livremente, é ela que se mantém. Não há subvenção nem interferência no preço do dinheiro, apenas o ajuste do cronograma diante de um evento alheio à vontade do produtor.

Não há, ainda, precedente específico do STJ sobre operações lastreadas em LCA ou sobre a resolução CMN 5.314/26. Mas os julgados permitem sustentar, com segurança, que a classificação contábil do funding não deve, isoladamente, prevalecer sobre a finalidade rural, a causa econômica da operação e o regime jurídico aplicável ao crédito rural.

Dois argumentos complementam a tese. O primeiro é de coerência: quando formaliza a operação em cédula de crédito rural, o banco se vale das vantagens do decreto-lei 167/1967, como título executivo e garantias cedulares; quando a lastreia em LCA, cumpre direcionamentos que só existem porque o dinheiro vai para o agro. Aceitar os benefícios do regime e recusar seu ônus é aplicar o crédito rural apenas na parte que favorece o credor. O segundo é de hierarquia: a inserção de “por sua conveniência e decisão” no item 2-6-4 não tem o efeito pretendido, porque o CMN não pode transformar em faculdade aquilo que o STJ reconhece como direito do devedor. A FAEP já oficiou o Banco Central pedindo a revisão do texto e, até lá, sua interpretação conforme.

O que isso significa na prática

Para o produtor e para quem o defende, o debate deixa lições concretas.

A primeira é examinar o título antes de qualquer outra coisa. Cédula de crédito rural, CCB com finalidade rural e CPR financeira têm regimes distintos, e a estratégia muda conforme o instrumento. A cláusula que indica a fonte dos recursos também precisa ser lida: “recurso não controlado” não é sinônimo de “recurso fora do crédito rural”, e muitas vezes o lastro é LCA, fonte legalmente direcionada ao agro.

A segunda é a prova. O STJ exige a demonstração dos requisitos do alongamento, o evento, o nexo com a atividade financiada e a incapacidade de pagamento e tem considerado também o requerimento administrativo prévio à instituição financeira (AgInt no AREsp 2.426.163/MG). Laudos técnicos consistentes e pedido tempestivo ao banco são, hoje, o que separa uma tutela concedida de uma negada.

A terceira é não tratar a recusa do banco como ponto final. Se a negativa se fundamenta apenas na fonte do recurso ou na “conveniência” introduzida pela resolução 5.314, ela é contestável em juízo. E a ação de alongamento tem efeito prático imediato: o STJ reconhece que sua pendência pode justificar a suspensão da execução e que, reconhecido o direito, o título deixa de ser exigível (REsp 739.286/DF).

Conclusão

O crédito rural está mudando de financiador, e isso é em boa parte inevitável: o Tesouro não tem como equalizar toda a demanda do agro. Mas a mudança da fonte não pode servir de atalho para retirar do produtor a proteção que o sistema lhe garante há décadas.

Se prevalecer a tese de que só há alongamento quando o dinheiro é controlado, e se a isso se somar a conveniência do banco como critério, a súmula 298 terá sido esvaziada sem ter sido revogada. O crédito rural é definido por sua finalidade, por quem o toma e pelo risco que ele assume: o clima, o preço, a safra. Nenhum desses elementos muda conforme a linha do balanço de onde o banco tirou o dinheiro.

Fonte: Migalhas

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